A NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER
A Lei n° 14.181/21, também conhecida como a Lei do Superendividamento, já está em vigor desde o dia 02 de julho de 2021. É DESTINADA PARA QUEM? Principalmente para aquelas pessoas e/ou famílias que se encontram em uma extrema dificuldade de pagar seus débitos e manter os gastos básicos para poderem sobreviver. Por meio desta Lei, abre uma possibilidade de se reerguerem com o aval da Justiça. E como temos visto, grande parcela dos Servidores Públicos se enquadram nas condições desta Lei, pois o endividamento destas pessoas, de modo geral, se elevaram. O QUE A LEI PODE ME TRAZER DE VANTAGEM? Ela aumenta a proteção de consumidores atrelados a muitas dívidas e cria mecanismos para inviabilizar os assédios que as instituições financeiras realizam junto ao consumidor. Já estava no momento de surgir uma legislação que busque evitar a insolvência de famílias que se encontram em dificuldade financeira. A Lei traz uma oportunidade destas pessoas se reorganizarem financeiramente por meio da Justiça, então iremos lhe mostrar o que muda com a entrada em vigor desta Lei e o que você poderá fazer para ser beneficiado. A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO A lei, trouxe alterações no Código de Defesa do Consumidor, em especial no artigo 54-A, nos termos: Artigo 54-A, §1º, Código de Defesa do Consumidor Quando menciona dívidas de consumo, a Lei se refere a “quaisquer compromissos financeiros decorrentes das relações de consumo, incluindo as operações de crédito, comprar a prazo e serviços de prestação continuada” (Artigo 54-A, § 2º). Sendo excluídas destas condições as dívidas que o consumidor possa ter contraído oriundas por meio de fraude ou má-fé (Artigo 54-A, §3º). A Lei também menciona que o credor deve informar de forma simples e objetiva o custo total da dívida, da taxa mensal de juros, o total de encargos e do montante de prestações. Atenção: É de suma importância que o consumidor/devedor notifique os seus credores, informando das novas regras do superendividamento e buscando uma conciliação extrajudicial, antes de ingressar com a demanda judicial. Isto feito e obtendo recusa por parte dos credores, poderá ingressar na justiça com uma maior chance de êxito. Foi reconhecido o meu superendividamento, e agora? Estando uma pessoa em situação de superendividado, depois de ter realizado diversas tentativas de acordo, conforme dispõe a referida lei, o consumidor/devedor poderá realizar uma medida judicial de repactuação de dívidas para demonstrar todos os seus empréstimos e dívidas, vencidas e vincendas, de até 5 anos. Sendo assim, deve apresentar se forma simples e objetiva, em uma planilha ou algo semelhante, todas as dívidas e todos os seus credores. Juntamente com esta apresentação, o consumidor deverá informar a forma de pagamento de acordo com a sua realidade financeira, mostrando por meio de comprovantes a sua capacidade para quitação das dívidas. Importante dizer que o orçamento apresentado não poderá ser superior a 35% do que o consumidor recebe mensalmente. Renegociação em bloco A Lei do Superendividamento criou o instrumento de renegociação em bloco das dívidas, junto aos Tribunais Estaduais de Justiça. É assemelhado ao processo de recuperação judicial feito por empresas, ou seja, a pessoa física poderá fazer uma conciliação com todos os seus credores de uma única vez. Deste modo, ela realizará um plano de pagamento que caiba em seu bolso. Indo além, a Lei ainda autoriza que a conciliação em bloco possa ser realizada em órgãos como Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública, sendo esses órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Serão chamados os credores para uma audiência, para conhecerem a situação econômica do devedor e receberem uma proposta de pagamento que levará em conta os limites orçamentários do consumidor inadimplente. Ação judicial Verificamos a importância que a Lei do Superendividamento traz ao consumidor inadimplente, uma vez que ela abre a possibilidade de se respeitar a capacidade financeira do devedor, desde que elaborado um plano sólido de pagamentos que contemple todos os seus credores, sem nenhuma exceção. Caso isso seja feito, há uma margem de acerto muito grande na condução do processo que a Lei nos dá a oportunidade de ingressar. Após a entrada da demanda judicial, deverá ser marcada uma audiência de conciliação, devendo estar presentes, de forma obrigatória, todos os credores ou representantes legais com poderes. Sendo muito importante este momento, pois é aqui que o consumidor tem a oportunidade de apresentar o seu plano de pagamento, conforme a sua capacidade e possibilidade financeira, assim como os credores deverão mostrar a sua capacidade de recebimento, por meio de planilhas e demonstrativos. Na audiência, juiz e conciliador deverão colaborar para que, de forma consensual, as partes busquem o melhor caminho, com a efetiva participação de todos envolvidos. No entanto, sabemos que onde possuem várias pessoas com interesses diversos, não é fácil se chegar a um consenso. Sendo assim, caso a audiência não seja frutífera ou não atenda os interesses dos credores, deve o juiz instaurar o processo para realizar a revisão de contratos e repactuação de dívidas, por meio de um plano judicial compulsório, para resolver o superendividamento do consumidor, conforme prevê a Lei 14.181/21. Os benefícios que a Lei traz A grosso modo, a Lei do Superendividamento, na prática, irá incentivar uma conciliação entre os devedores e credores. O objetivo inicial é uma composição amigável, porém, caso não seja possível, há mais um embasamento para uma sentença futura a favor do consumidor que está no “sufoco”. Mas já não existia a conciliação antes? Sim, existia. Porém, a Lei do Superendividamento trouxe um formato muito eficiente ao consumidor, que poderá trazer a sua realidade para dentro da composição amigável e alarga a possibilidade de quitar suas dívidas por meio de um plano de pagamento que caiba no seu bolso. Caso não seja assim, não teria sentido a entrada em vigor desta Lei. Já entendi! Mas como saber se estou dentro desta Lei? É simples. A Lei é para o consumidor que possui inúmeros empréstimos e dívidas, estando em situação de inadimplência ou não (ainda), e não consiga arcar com todas, estando na iminência de insolvência. Caso se enquadre nestes moldes, o