APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Aposentadoria por Invalidez, também chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é o benefício previdenciário destinado às pessoas que, devido a alguma doença ou acidente, ficaram incapacitadas de trabalhar pelo resto da vida.

Para ter direito à Aposentadoria por Invalidez, o segurado deve cumprir alguns requisitos, sendo eles:

  • Ter uma carência mínima de 12 meses (exceto para acidentes de qualquer natureza, acidente ou doença do trabalho e doença grave, irreversível e incapacitante);
  • Estar contribuindo para o INSS, no período de graça ou recebendo algum benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente);
  • Estar incapacitado para o trabalho, de forma total e permanente.

E diferentemente das demais Aposentadoria, a Aposentadoria por Invalidez não exige uma idade mínima, uma vez que a doença, ou o acidente incapacitante, pode ocorrer a qualquer momento e idade.

Carência é o período mínimo que o segurado precisa contribuir para o INSS, pra ter direito aos benefícios da Previdência Social.

Para facilitar, imagine a carência do plano de saúde, que após a contratação você precisa esperar um tempo até poder usufruir dos benefícios.

Na Aposentadoria por Invalidez, a carência é de 12 meses, ou seja, o trabalhador precisa fazer pelo menos 12 contribuições ao INSS para ter direito ao auxílio.

Os Ministérios da Saúde e o do Trabalho e Previdência, criaram uma lista para especificar quais são essas doenças, sendo elas:

  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • Alienação mental.
  • Esclerose múltipla.
  • Hepatopatia grave.
  • Neoplasia maligna.
  • Cegueira ou visão monocular.
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Cardiopatia grave.
  • Doença de Parkinson.
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
  • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS).
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • Acidente vascular encefálico (agudo).
  • Abdome agudo cirúrgico.

 

Mas atenção, essa lista não é uma regra. O trabalhador pode ser portador de alguma dessas doenças e ainda assim não estar totalmente incapacitado para o trabalho. Da mesma forma que outro trabalhador pode ter uma doença que não está listada, mas, ao passar pela perícia, fique comprovado que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

E além das doenças listadas, mencionamos acima que as doenças profissionais e do trabalho também dispensam a carência de 12 meses.

Doenças do trabalho são aquelas que ocorrem quando há condições especiais no ambiente de trabalho, ou que esteja diretamente relacionada. Um exemplo é a surdez de um funcionário que trabalha em uma serralheria, por estar exposto a ruídos acima da média.

Já a doença profissional, ou ocupacional, é desencadeada diretamente pelo exercício específico do trabalho em uma determinada atividade. Podemos usar como exemplo o Saturnismo, uma intoxicação causada pelo contato contínuo com chumbo, uma vez que trabalhador desenvolveu a doença porque sua atividade específica naquele trabalho lhe fazia ter contato direito com o agente químico.

O prazo de recebimento da Aposentadoria por Invalidez vai depender de quanto tempo irá persistir a incapacidade.

A cada ano o INSS poderá convocar o aposentado, para fazer uma perícia médica e atestar que continua incapacitado total e permanentemente. Esse é o chamado Pente-Fino do INSS.

Porém, alguns segurados ficam dispensados da perícia, sendo eles:

  • Já ter 60 anos;
  • Ter mais de 55 anos e já recebe o Benefício por Incapacidade por pelo menos 15 anos;

Ser portador de HIV/AIDS.

Para ter direito à Aposentadoria por Invalidez, o segurado deve estar totalmente incapacitado de exercer qualquer trabalho de forma permanente, não tendo a possibilidade nem de ser reabilitado em outra profissão.

Já para o Auxílio-Doença, a incapacidade é total, mas temporária, ou seja, o segurado tem uma expectativa de recuperação para voltar ao mercado de trabalho.

Aqui explicamos detalhadamente sobre a concessão do Auxílio-Doença.

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