NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO, PODE GERAR INDENIZAÇÃO DE DUAS VEZES O VALOR DO FRETE

Desde 2001, com a promulgação da Lei n º 10.209/2001, que criou o Vale-Pedágio, ficou definido que o referido vale deve ser pago pelo embarcador ao transportador, de forma antecipada e apartada do frete.

Uma prática comum entre os embarcadores é incluir o Vale-Pedágio no valor do frete, o que ficou proibido, devendo ser destacado em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte – DT-e.

O intuito da Lei, foi beneficiar os caminhoneiros autônomos, pequenas empresas e grandes transportadoras, uma vez que o valor referente ao Vale-Pedágio não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

A Lei ainda determina que, caso o Vale-Pedágio não seja pago na forma ali prevista, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Ocorre que, após a promulgação da Lei, foram várias as ações ajuizadas, a fim de esclarecer controvérsias principalmente sobre o artigo que determina a indenização referente ao dobro do valor do frete.

Para por fim em qualquer controvérsia, em 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa aplicada no caso de descumprimento da Lei é constitucional, dando aos caminhoneiros autônomos e transportadoras o direito de ingressar judicialmente e receber a indenização referente a todos os fretes feitos sem o pagamento antecipado do Vale-Pedágio.

Desta forma, foram várias as ações ajuizadas contra empresas que contrataram fretes sem observar a Lei.

No Rio Grande do Sul, foram ajuizadas ações milionárias e com decisões de primeira instância favoráveis às transportadoras. Como exemplo, temos a Transportes Cisne Ltda., falida, com valores que ultrapassam os vinte milhões, e a Fardier Logística Especializada em Cargas Especiais Ltda., com valores que também ultrapassam os vinte milhões.

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